"Os Planos de Gestão dos Riscos de Inundações e o interminável procedimento de revisão dos Planos Diretores Municipais"
"A Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2024, de 22 de abril, aprova os Planos de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI) referentes ao 2.º ciclo de planeamento, que corresponde ao período temporal compreendido entre 2022 e 2027, das regiões hidrográficas do Minho e Lima, do Cávado, Ave e Leça, do Douro, do Vouga, Mondego e Lis, do Tejo e Ribeiras do Oeste, do Sado e Mira, do Guadiana e das Ribeiras do Algarve, tendo como objetivo a redução das consequências prejudiciais das inundações, a atingir através da identificação de áreas de risco potencial significativo de inundações e da elaboração da respetiva cartografia de áreas inundáveis e de risco de inundações, às quais se aplicam os programas de medidas que os PGRI especificam.
A entrada em vigor dos PGRI implica que os planos territoriais preexistentes tenham de incorporar de forma coerente e integrada as suas orientações e diretrizes, devendo a atualização dos planos territoriais preexistentes ser efetuada com recurso aos procedimentos de alteração ou revisão dos planos, nos termos dos artigos 118.º, 119.º e 124.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na redação atual (RJIGT), os quais devem ser concluídos no prazo máximo de cinco anos, contados a partir da entrada em vigor da mencionada resolução, ou seja, a partir de 23 de abril de 2024".
Conheça aqui, a opinião de Filipa Esperança (Sócia da AMMC LEGAL) publicada na AMBIENTE MAGAZINE (22 de maio de 2024).